Ainda quanto aos animais, temos que os condomínios de São Paulo devem fixar placas (ou outra forma descrita no artigo 2) na área comum, sobre a lei 17.477/21 :
LEI Nº 17.477,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
(Projeto de lei nº 492, de 2020, do Deputado Bruno Ganem – PODE)
Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
§ 1º – Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º – Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde está localizado o condomínio.
§ 3º – A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raçaou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
§ 4º – Vetado.
Artigo 2º – Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.